Prefeita
Azaíde
Prefeita
- Nome completo: Azaide Donizetti Borges Martins
- E-mail: gabinete@prefsma.com.br
- Telefone: (62) 3977-7100
- Endereço: Av. José Pereira do Nascimento, n° 3851, Setor Oeste
- Horário de atendimento: Segunda a Sexta, das 7h às 11h e das 13h às 17h
Competências
Lei Orgânica Municipal:
Art. 71 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – exercer a direção superior da Administração Municipal, nomear e exonerar os Secretários Municipais; (Alterado pela Emenda nº01, de 22/12/94)
II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V – dispor sobre estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal;
VI – prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da Constituição Estadual e das leis;
VII- celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;
VIII – enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:
a) Plano Plurianual;
b) Diretrizes Orçamentárias;
c) Orçamento Anual;
d) Plano Diretor.
IX – remeter mensagens à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgarem necessárias;
X – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma da lei;
XII- fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação e auxílios federais e estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XIII – colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art.165, § 9º da Constituição da República;
XIV – praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados a Câmara Municipal;
XV – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XVI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
XVII – prover os serviços e obras da administração pública;
XVIII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XIX – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revelar quando impostas irregularmente;
XX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;
XXI – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXII – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXIII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanos;
XXIV – apresentar anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVI – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVIII – organizar e dirigir, nos termos da lei os serviços relativos às terras do Município;
XXIX – desenvolver o sistema viário do Município;
XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento dos seus atos;
XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIII – adotar providências para a conservação e salvagurda do patrimônio municipal;
XXXIV – decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamene restabelecer, em lociais determinados e restritos do Municipio, a ordem pública ou a paz local;
XXXV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo na forma da lei.