Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica Municipal:

Art. 71 – Compete privativamente ao Prefeito:

I – exercer a direção superior da Administração Municipal, nomear e exonerar os Secretários Municipais; (Alterado pela Emenda nº01, de 22/12/94)

II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V – dispor sobre estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal;

VI – prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da Constituição Estadual e das leis;

VII- celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;

VIII – enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:

a) Plano Plurianual;

b) Diretrizes Orçamentárias;

c) Orçamento Anual;

d) Plano Diretor.

IX – remeter mensagens à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgarem necessárias;

X – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;

XI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma da lei;

XII- fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação e auxílios federais e estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;

XIII – colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art.165, § 9º da Constituição da República;

XIV – praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados a Câmara Municipal;

XV – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XVI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

XVII – prover os serviços e obras da administração pública;

XVIII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XIX – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revelar quando impostas irregularmente;

XX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;

XXI – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXII – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXIII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanos;

XXIV – apresentar anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

XXV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXVI – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVIII – organizar e dirigir, nos termos da lei os serviços relativos às terras do Município;

XXIX – desenvolver o sistema viário do Município;

XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento dos seus atos;

XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXIII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXIV – decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz local;

XXXV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo na forma da lei.