Lei Orgânica Municipal:
Art.63 – O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso, de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º. – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º. – O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituição sob pena de extinção do respectivo mandato.
§ 3º. – O Vice-Prefeito pode, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual e federal.