Procuradoria-Geral do Município

Competências

Art. 21. A Procuradoria Geral do Município é o órgão chefiado pelo ocupante do cargo de Procurador-Geral do Município, possui o mesmo ní­vel hierárquico e funcional, isonomia de vencimentos, iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas de Secretário Municipal, tem por finalidade a representação do Município em juí­zo ou extrajudicialmente, a consultoria e assessoramento jurídico às unidades administrativas, competindo-lhe ainda, as atribuições regimentais:

I – a assistência direta ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções;

Il – a defesa, em juí­zo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo Municipal e a representação judicial do Municí­pio e de suas entidades de direito público;

Il – a orientação ao Chefe do Poder Executivo sobre as providências a serem tomadas de ordem jurídica reclamadas pelo interesse do Municí­pio e pela aplicação das leis vigentes;

VI – a defesa dos interesses do Municí­pio junto aos contenciosos administrativos e perante os Tribunais de Contas;

V – a emissão de pareceres, normativos ou não, para interpretação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Municí­pio, das leis e demais atos normativos, visando uniformizar a orientação a ser seguida pelos órgãos da Administração Municipal;

VI – a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta e Indireta;

VI – a cobrança da dí­vida ativa do Municí­pio com ajuizamento de ações próprias para essa finalidade;

VIII – a análise de projetos de leis de iniciativa do Poder Executivo, razões de veto, pareceres, atos normativos, contratos, convênios, acordos e termos similares por determinação do Prefeito.