Informações Gerais
  • Titular: Paulo Lisboa Santana(Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos)
  • Endereço: sec.meioambientesma@gmail.com
  • Horário de Atendimento: Av. Mato Grosso, 425, Centro
  • Telefone(s): (62) 3977-7092
  • Email: sec.meioambientesma@gmail.com
Atribuições

Lei nº 1012/2021:
Art. 29. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução das políticas municipais de meio ambiente, competindo-lhe, além de outras atribuições estabelecidas na Lei nº 790, de 08 de julho de 2015, desde que não conflitantes com as seguintes:
I – a realização do licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação de instalação e operação de empreendimentos, quanto ao impacto ambiental, e a implantação e gestão das unidades de conservação da natureza;
II – o planejamento, a execução da política de gestão e adequada destinação de resíduos sólidos em articulação com os demais órgãos do Município;
III – a promoção da coordenação e monitoramento da operacionalização das políticas de educação ambiental e de desenvolvimento sustentável;
IV – a promoção do monitoramento e avaliação da qualidade ambiental do Município e o gerenciamento do plano municipal de licenciamento e controle ambiental;
V – a realização de programas voltados para a melhoria da qualidade ambiental e defesa dos recursos hídricos, mediante permanente fiscalização e controle de fontes poluentes;
VI – o desenvolvimento e execução de projetos e atividades de proteção ambiental, relativos às áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
VII – a normatização dos procedimentos para o controle, fiscalização e licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente e o monitoramento constante no que tange à promoção da qualidade de vida e a preservação e conservação dos recursos naturais;
VIII – a fiscalização das diversas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município;
IX – a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, inclusive definindo medidas compensatórias, bem como exigindo medidas mitigadoras, de acordo com a legislação ambiental

Cargos subordinados

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